STJ — 963658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d968a47ff7b0c5884a85184873397d1519001cf28c0ee0e672cb3ea7f79e07e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906333
Número de registro na fonte
202404476856
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1d968a47ff7b0c5884a85184873397d1519001cf28c0ee0e672cb3ea7f79e07e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias constitucionais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.