O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da
denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia
configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.
4. A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma
circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos.
5. A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da
data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que
os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é
apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção
exata da data dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 04.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da
denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia
configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.
4. A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma
circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos.
5. A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da
data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que
os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é
apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção
exata da data dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 04.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.