O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se discute a condenação por
crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/67, referente ao desvio de recursos públicos sem
comprovação da realização das despesas.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve recebimento de verba
pública por parte do réu, através de sua empresa, sem comprovação da
efetiva realização dos serviços contratados, com base em elementos
apresentados pelo Ministério Público Federal e acórdão do Tribunal
de Contas da União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por desvio de recursos públicos pode ser mantida na
ausência de comprovação da efetiva realização dos serviços, e se o
dano ao erário pode ser presumido.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que
houve desvio de recursos públicos com base em provas suficientes
apresentadas nos autos, inviabilizando a alteração das conclusões em
sede de habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória em habeas corpus, o que inviabiliza a revisão das
provas que fundamentaram a condenação.
6. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não
prospera, uma vez que a materialidade do crime foi demonstrada pela
ausência de comprovação dos serviços contratados com recursos
públicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por desvio de recursos
públicos pode ser mantida na ausência de comprovação da efetiva
realização dos serviços contratados. 2. O dano ao erário não pode
ser presumido, devendo ser demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 2/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se discute a condenação por
crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/67, referente ao desvio de recursos públicos sem
comprovação da realização das despesas.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve recebimento de verba
pública por parte do réu, através de sua empresa, sem comprovação da
efetiva realização dos serviços contratados, com base em elementos
apresentados pelo Ministério Público Federal e acórdão do Tribunal
de Contas da União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por desvio de recursos públicos pode ser mantida na
ausência de comprovação da efetiva realização dos serviços, e se o
dano ao erário pode ser presumido.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que
houve desvio de recursos públicos com base em provas suficientes
apresentadas nos autos, inviabilizando a alteração das conclusões em
sede de habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória em habeas corpus, o que inviabiliza a revisão das
provas que fundamentaram a condenação.
6. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não
prospera, uma vez que a materialidade do crime foi demonstrada pela
ausência de comprovação dos serviços contratados com recursos
públicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por desvio de recursos
públicos pode ser mantida na ausência de comprovação da efetiva
realização dos serviços contratados. 2. O dano ao erário não pode
ser presumido, devendo ser demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 2/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.