STJ — 2814682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3f3b80e3c29142fa47227d8f117cf6456b3b71c3555d23a9e0a2e27df302a56
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906377
- Número de registro na fonte
- 202404598412
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por peculato-furto, em razão de subtração de objetos
pertencentes a visitante de unidade prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante configura peculato-furto, considerando a
alegação de que os objetos estavam em local público e não sob a
guarda da administração pública.
3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do
delito para apropriação de coisa achada e a aplicação do princípio
da insignificância, dado o valor módico dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
4. A condenação por peculato-furto foi
mantida, pois o agravante, na condição de agente penitenciário,
aproveitou-se das facilidades do cargo para subtrair objetos,
conforme demonstrado por imagens de câmeras de segurança e prova
oral.
5. A desclassificação para apropriação de coisa achada foi afastada,
pois os objetos estavam sob custódia implícita da administração e a
vítima tinha expectativa de recuperá-los, caracterizando subtração
ativa e não mera apropriação.
6. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra
a administração pública, conforme Súmula 599 do STJ, mesmo diante do
valor módico dos bens subtraídos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A
subtração de objetos sob custódia implícita da administração pública
por agente público caracteriza peculato-furto, não cabendo
desclassificação para apropriação de coisa achada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169,
parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 599.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por peculato-furto, em razão de subtração de objetos
pertencentes a visitante de unidade prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante configura peculato-furto, considerando a
alegação de que os objetos estavam em local público e não sob a
guarda da administração pública.
3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do
delito para apropriação de coisa achada e a aplicação do princípio
da insignificância, dado o valor módico dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
4. A condenação por peculato-furto foi
mantida, pois o agravante, na condição de agente penitenciário,
aproveitou-se das facilidades do cargo para subtrair objetos,
conforme demonstrado por imagens de câmeras de segurança e prova
oral.
5. A desclassificação para apropriação de coisa achada foi afastada,
pois os objetos estavam sob custódia implícita da administração e a
vítima tinha expectativa de recuperá-los, caracterizando subtração
ativa e não mera apropriação.
6. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra
a administração pública, conforme Súmula 599 do STJ, mesmo diante do
valor módico dos bens subtraídos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A
subtração de objetos sob custódia implícita da administração pública
por agente público caracteriza peculato-furto, não cabendo
desclassificação para apropriação de coisa achada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169,
parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 599.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2814682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3f3b80e3c29142fa47227d8f117cf6456b3b71c3555d23a9e0a2e27df302a56. SHA-256 do comentário:7b267b4d149ab2c63c1347da5f2fafc8885785f1c8c05bc4ff99462577b674fe.