STJ — 2820175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d5806874413c6fce85a3c184ab6d32e3f1ef70ce779cf0c1a2d4b81091cbe31

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa, não configurando bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.