STJ — 2848593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd955e5975272f6831692dfab20f9c7dcbcd2117c45b8bacfa87673a8c6badf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906379
- Número de registro na fonte
- 202500359535
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial, visando à reconsideração
da decisão monocrática e ao provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão, a figura do tráfico privilegiado e a alteração do regime
prisional.
5. A confissão informal do réu, utilizada para fundamentar a
condenação, justifica o reconhecimento da atenuante da confissão,
conforme a Súmula 545/STJ.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem
mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a
minorante da pena na fração de 2/3.
7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, com regime inicial semiaberto, considerando a natureza e a
quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico,
não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou
extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 44; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial, visando à reconsideração
da decisão monocrática e ao provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão, a figura do tráfico privilegiado e a alteração do regime
prisional.
5. A confissão informal do réu, utilizada para fundamentar a
condenação, justifica o reconhecimento da atenuante da confissão,
conforme a Súmula 545/STJ.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem
mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a
minorante da pena na fração de 2/3.
7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, com regime inicial semiaberto, considerando a natureza e a
quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico,
não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou
extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 44; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7bd955e5975272f6831692dfab20f9c7dcbcd2117c45b8bacfa87673a8c6badf. SHA-256 do comentário:33e67f26189157a87fc723fee30a67a1cc1fd091125f12a93dac6d9aa5851c82.