Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. A contradição tratada no art. 619 do CPP é
somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria
decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a
parte dá aos fatos ou ao direito.
4. Fica sanada a omissão quanto à terceira etapa da dosimetria da
pena, sem efeitos infringentes. O tema nem poderia ser analisado
neste STJ, dada a deficiência da fundamentação recursal no ponto,
conforme a Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar omissão quanto à terceira etapa da dosimetria
da pena.
Tese de julgamento: "1. A contradição sanável por embargos de
declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria
decisão. 2. A omissão na fundamentação do acórdão pode ser sanada
sem efeitos infringentes, quando não altera o resultado do
julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de
17/9/2018; REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. A contradição tratada no art. 619 do CPP é
somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria
decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a
parte dá aos fatos ou ao direito.
4. Fica sanada a omissão quanto à terceira etapa da dosimetria da
pena, sem efeitos infringentes. O tema nem poderia ser analisado
neste STJ, dada a deficiência da fundamentação recursal no ponto,
conforme a Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar omissão quanto à terceira etapa da dosimetria
da pena.
Tese de julgamento: "1. A contradição sanável por embargos de
declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria
decisão. 2. A omissão na fundamentação do acórdão pode ser sanada
sem efeitos infringentes, quando não altera o resultado do
julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de
17/9/2018; REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.