Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão
que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.
2. A defesa do magistrado alega omissão no acórdão quanto às medidas
cautelares diversas da prisão, que deveriam ter sido declaradas
nulas em razão da anulação do julgamento da ação penal.
3. O Ministério Público sustenta omissão no acórdão quanto à
constitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que atribuiu a órgão fracionário a
competência para julgar juízes de direito em casos de crime comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas
até a deliberação do órgão competente, mesmo após a declaração de
nulidade do julgamento da ação penal.
5. Outra questão em discussão é a competência do órgão fracionário
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgar magistrados
em casos de crimes comuns, à luz da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.
III. Razões de decidir
6. A manutenção das medidas cautelares é
justificada pela necessidade de resguardar o processo e a segurança
jurídica, até que o órgão competente se manifeste.
7. A competência para o julgamento de magistrados em casos de crimes
comuns deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial,
conforme a LOMAN, não sendo possível a delegação a órgãos
fracionários.
8. A análise do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia foi realizada sob o aspecto
estritamente infraconstitucional, em confronto com o disposto na Lei
Orgânica Nacional da Magistratura.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração parcialmente
providos.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas ao magistrado
devem ser mantidas até deliberação do órgão competente. 2. A
competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns
é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93 e 96; LOMAN,
arts. 16, 29 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.660/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC
163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
06.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM CASOS DE CRIMES COMUNS. PREVISÃO NO
REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ANÁLISE ESTRITAMENTE
INFRACONSTITUCIONAL. ÓRGÃO LEGALMENTE INCOMPETENTE. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão
que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.
2. A defesa do magistrado alega omissão no acórdão quanto às medidas
cautelares diversas da prisão, que deveriam ter sido declaradas
nulas em razão da anulação do julgamento da ação penal.
3. O Ministério Público sustenta omissão no acórdão quanto à
constitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que atribuiu a órgão fracionário a
competência para julgar juízes de direito em casos de crime comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas
até a deliberação do órgão competente, mesmo após a declaração de
nulidade do julgamento da ação penal.
5. Outra questão em discussão é a competência do órgão fracionário
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgar magistrados
em casos de crimes comuns, à luz da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.
III. Razões de decidir
6. A manutenção das medidas cautelares é
justificada pela necessidade de resguardar o processo e a segurança
jurídica, até que o órgão competente se manifeste.
7. A competência para o julgamento de magistrados em casos de crimes
comuns deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial,
conforme a LOMAN, não sendo possível a delegação a órgãos
fracionários.
8. A análise do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia foi realizada sob o aspecto
estritamente infraconstitucional, em confronto com o disposto na Lei
Orgânica Nacional da Magistratura.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração parcialmente
providos.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas ao magistrado
devem ser mantidas até deliberação do órgão competente. 2. A
competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns
é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93 e 96; LOMAN,
arts. 16, 29 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.660/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC
163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
06.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.