STJ — 961924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad56130f4e06e488ac366b50b0463da7b2dc3c7f827cd5e4d729b17f89f6e6a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906502
Número de registro na fonte
202404381590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a classificação de falta grave atribuída ao agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, classificada como falta grave, poderia ser desclassificada para falta média, na via do HC.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada foi fundamentada na análise dos autos, que demonstraram a prática de falta grave pelo agravante. 4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados idôneos e merecedores de confiança, não havendo indícios de perseguição ou falsidade. 5. A negativa do agravante foi contrariada por provas orais e documentais, caracterizando a falta grave. 6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A classificação de conduta como falta grave em ambiente prisional deve ser mantida quando há provas suficientes de participação ativa do detento. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são considerados idôneos e confiáveis, na ausência de indícios de perseguição ou falsidade. 3. O reexame de provas não é cabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 50, incisos I e VI; art. 39, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.9.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.8.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA DISCIPLINAR EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a classificação de falta grave atribuída ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, classificada como falta grave, poderia ser desclassificada para falta média, na via do HC. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi fundamentada na análise dos autos, que demonstraram a prática de falta grave pelo agravante. 4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados idôneos e merecedores de confiança, não havendo indícios de perseguição ou falsidade. 5. A negativa do agravante foi contrariada por provas orais e documentais, caracterizando a falta grave. 6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A classificação de conduta como falta grave em ambiente prisional deve ser mantida quando há provas suficientes de participação ativa do detento. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são considerados idôneos e confiáveis, na ausência de indícios de perseguição ou falsidade. 3. O reexame de provas não é cabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 50, incisos I e VI; art. 39, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.9.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.8.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.