Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf0633d5e7b8f627bf97610f61402a3fdba19d79954e2337075e02790b0c2f81. SHA-256 do comentário: b7e12df5c066ec1b22845ff4bafc9096f51738860f03b39ce394cee0f9d602f8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via
adequada para questionar a decisão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da
ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão
transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se
a revisão criminal é a via adequada.
4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento
fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia
fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do
veículo com o acusado.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e
submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por
outras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus.
7. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme
jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste
nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo,
submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por
outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via
adequada para questionar a decisão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da
ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão
transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se
a revisão criminal é a via adequada.
4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento
fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia
fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do
veículo com o acusado.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e
submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por
outras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus.
7. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme
jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste
nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo,
submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por
outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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