STJ — 958615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d2f0c0cf540ca7acd00d98cba9a75411655de144ff13d4351bacee00c782c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906506
Número de registro na fonte
202404194172
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69d2f0c0cf540ca7acd00d98cba9a75411655de144ff13d4351bacee00c782c1. SHA-256 do comentário: 8bfcf1c5b5f204901a4325c31a73851f11cf2579ce07208c095e7ccdaec2b8c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 69d2f0c0cf540ca7acd00d98cba9a75411655de144ff13d4351bacee00c782c1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio. 5. A questão também envolve a análise da presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode ser afastada com base em provas de que a droga não seria para consumo próprio.

III. Razões de decidir

6. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação direta do agravante entregando objeto suspeito. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo próprio. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria para consumo próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 506 STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio. 5. A questão também envolve a análise da presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode ser afastada com base em provas de que a droga não seria para consumo próprio. III. Razões de decidir 6. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação direta do agravante entregando objeto suspeito. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo próprio. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria para consumo próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.