Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69d2f0c0cf540ca7acd00d98cba9a75411655de144ff13d4351bacee00c782c1. SHA-256 do comentário: 8bfcf1c5b5f204901a4325c31a73851f11cf2579ce07208c095e7ccdaec2b8c9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de
recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos
termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu
§ 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem
mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi
amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a
alegação de nulidade processual por violação de domicílio.
5. A questão também envolve a análise da presunção de que o
possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode
ser afastada com base em provas de que a droga não seria para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
6. O ingresso em domicílio foi considerado
legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na
prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação
direta do agravante entregando objeto suspeito.
7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo
próprio.
8. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme
iterativa jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a
prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de
maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria
para consumo próprio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. TEMA 506 STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de
recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos
termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu
§ 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem
mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi
amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a
alegação de nulidade processual por violação de domicílio.
5. A questão também envolve a análise da presunção de que o
possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode
ser afastada com base em provas de que a droga não seria para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
6. O ingresso em domicílio foi considerado
legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na
prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação
direta do agravante entregando objeto suspeito.
7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram
concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo
próprio.
8. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme
iterativa jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a
prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de
maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria
para consumo próprio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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