Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e770e6c0995231730d33bef9444118e772a04e7eb5e1e0f9ceeff34d7303d8af. SHA-256 do comentário: e6834170a97d940bf2884a997513919952ce053a1d81a0863b98d0cd8026078a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento
provisório, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão
cautelar e requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem
imposição de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a alegação de
imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor com
deficiência.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
6. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor não
foi comprovada nos autos, não se amoldando aos requisitos do art.
318 do CPP para substituição por prisão domiciliar.
7. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual
condenação não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser
realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar requer comprovação dos requisitos do art. 318
do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento
provisório, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão
cautelar e requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem
imposição de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a alegação de
imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor com
deficiência.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
6. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor não
foi comprovada nos autos, não se amoldando aos requisitos do art.
318 do CPP para substituição por prisão domiciliar.
7. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual
condenação não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser
realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar requer comprovação dos requisitos do art. 318
do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e770e6c0995231730d33bef9444118e772a04e7eb5e1e0f9ceeff34d7303d8af. SHA-256 do comentário:e6834170a97d940bf2884a997513919952ce053a1d81a0863b98d0cd8026078a.