STJ — 982022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e770e6c0995231730d33bef9444118e772a04e7eb5e1e0f9ceeff34d7303d8af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906572
Número de registro na fonte
202500501435
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e770e6c0995231730d33bef9444118e772a04e7eb5e1e0f9ceeff34d7303d8af. SHA-256 do comentário: e6834170a97d940bf2884a997513919952ce053a1d81a0863b98d0cd8026078a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: e770e6c0995231730d33bef9444118e772a04e7eb5e1e0f9ceeff34d7303d8af
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e770e6c0995231730d33bef9444118e772a04e7eb5e1e0f9ceeff34d7303d8af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar e requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a alegação de imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor com deficiência.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor não foi comprovada nos autos, não se amoldando aos requisitos do art. 318 do CPP para substituição por prisão domiciliar. 7. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação dos requisitos do art. 318 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar e requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a alegação de imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor com deficiência. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor não foi comprovada nos autos, não se amoldando aos requisitos do art. 318 do CPP para substituição por prisão domiciliar. 7. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação dos requisitos do art. 318 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.