O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição
do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da
pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita
legítima.
4. Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local
controlado por facção criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima,
respaldada por indícios concretos de envolvimento em atividades
criminosas, não configurando atuação abusiva.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se
justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção
criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante.
8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A
culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter
sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de
entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita
legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico
privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por
facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela
reincidência no mesmo ponto de venda de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MINORANTE.
DESCABIMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição
do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da
pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita
legítima.
4. Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local
controlado por facção criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima,
respaldada por indícios concretos de envolvimento em atividades
criminosas, não configurando atuação abusiva.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se
justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção
criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante.
8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A
culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter
sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de
entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita
legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico
privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por
facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela
reincidência no mesmo ponto de venda de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.