STJ — 874889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4837ccdf1e3887ac889087fcb8d9d46b74407537989b3305f916642c11db3d37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906573
Número de registro na fonte
202304422598
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima. 4. Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local controlado por facção criminosa.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima, respaldada por indícios concretos de envolvimento em atividades criminosas, não configurando atuação abusiva. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante. 8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de entorpecentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela reincidência no mesmo ponto de venda de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MINORANTE. DESCABIMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima. 4. Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local controlado por facção criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima, respaldada por indícios concretos de envolvimento em atividades criminosas, não configurando atuação abusiva. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante. 8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela reincidência no mesmo ponto de venda de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.