STJ — 784692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5104baca8f8a7c5a02c9b78eba9fba98f638b2e55a35453ebe729c043e52a0e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como
data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com
o agravante em livramento condicional.
2. O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi
preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveniente, e
alega que a data-base para novos benefícios deveria ser a data do
último crime praticado, em 21/5/2014.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve
ser a data da última prisão ou a data do último crime praticado,
após a unificação das penas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas não
altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser
considerada a data da última prisão ou da última infração
disciplinar.
5. No caso em análise, a última prisão do agravante ocorreu em
14/2/2022, sendo esta a data-base correta para a concessão de
benefícios, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na
execução penal deve ser a data da última prisão ou da última
infração disciplinar, mesmo após a unificação das penas. 2. A
unificação das penas, por si só, não altera a data-base para
concessão de novos benefícios".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 1.810.706/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 898.807/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como
data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com
o agravante em livramento condicional.
2. O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi
preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveniente, e
alega que a data-base para novos benefícios deveria ser a data do
último crime praticado, em 21/5/2014.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve
ser a data da última prisão ou a data do último crime praticado,
após a unificação das penas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas não
altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser
considerada a data da última prisão ou da última infração
disciplinar.
5. No caso em análise, a última prisão do agravante ocorreu em
14/2/2022, sendo esta a data-base correta para a concessão de
benefícios, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não
havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na
execução penal deve ser a data da última prisão ou da última
infração disciplinar, mesmo após a unificação das penas. 2. A
unificação das penas, por si só, não altera a data-base para
concessão de novos benefícios".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 1.810.706/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 898.807/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.