STJ — 784692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5104baca8f8a7c5a02c9b78eba9fba98f638b2e55a35453ebe729c043e52a0e5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com o agravante em livramento condicional. 2. O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveniente, e alega que a data-base para novos benefícios deveria ser a data do último crime praticado, em 21/5/2014.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou a data do último crime praticado, após a unificação das penas.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar. 5. No caso em análise, a última prisão do agravante ocorreu em 14/2/2022, sendo esta a data-base correta para a concessão de benefícios, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, mesmo após a unificação das penas. 2. A unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 1.810.706/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 898.807/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com o agravante em livramento condicional. 2. O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveniente, e alega que a data-base para novos benefícios deveria ser a data do último crime praticado, em 21/5/2014. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou a data do último crime praticado, após a unificação das penas. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar. 5. No caso em análise, a última prisão do agravante ocorreu em 14/2/2022, sendo esta a data-base correta para a concessão de benefícios, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, mesmo após a unificação das penas. 2. A unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 1.810.706/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 898.807/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.