Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d1b203adf7ce4ce33d9c23d5dc0ac861a362aa0246404397ab4409c35030d29. SHA-256 do comentário: 075046525c7a403e00aa98c350bff806f42e577dcae5722c2b224c80d7f2bda4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus apresentado contra acórdão de revisão
criminal já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para afastar a análise negativa da
circunstância judicial da culpabilidade para ambos os crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão
criminal em Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como
substituto de recurso especial em revisão criminal, nem como
tentativa de nova revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada.
5. A decisão agravada foi mantida, pois as razões apresentadas não
se enquadram nos critérios de revisão criminal, devido à ausência
dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
6. O STJ possui competência originária e exclusiva para julgar
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. O STJ possui
competência originária e exclusiva para julgar revisões criminais e
ações rescisórias de seus próprios julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 621.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus apresentado contra acórdão de revisão
criminal já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para afastar a análise negativa da
circunstância judicial da culpabilidade para ambos os crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão
criminal em Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como
substituto de recurso especial em revisão criminal, nem como
tentativa de nova revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada.
5. A decisão agravada foi mantida, pois as razões apresentadas não
se enquadram nos critérios de revisão criminal, devido à ausência
dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
6. O STJ possui competência originária e exclusiva para julgar
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. O STJ possui
competência originária e exclusiva para julgar revisões criminais e
ações rescisórias de seus próprios julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 621.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d1b203adf7ce4ce33d9c23d5dc0ac861a362aa0246404397ab4409c35030d29. SHA-256 do comentário:075046525c7a403e00aa98c350bff806f42e577dcae5722c2b224c80d7f2bda4.