STJ — 211698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf59af9c8fe0573e8c669982be1c359a3f4e6fa2cebe2941d6946b974de974db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906622
Número de registro na fonte
202500534722
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO NO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão (se encontrava em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e como resultado da abordagem os policiais apreenderam nnegcerca de 125,19g de cocaína e 11,37g de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva - é reincidente, ostenta uma condenação por tráfico de drogas e foi detido quanto se encontrava cumprimento pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO NO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão (se encontrava em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e como resultado da abordagem os policiais apreenderam nnegcerca de 125,19g de cocaína e 11,37g de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva - é reincidente, ostenta uma condenação por tráfico de drogas e foi detido quanto se encontrava cumprimento pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.