Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se
dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da
quantidade de droga apreendida (10 kg de maconha e 5 kg de
lança-perfume), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - os
agentes da lei descreveram que, em revista à residência, foram
localizados uma balança digital, 4 rolos de papel plástico tipo
filme, um martelo e uma faca com resquício de maconha, bem como que
o acusado ganhava R$500,00 para armazenar tais narcóticos (e-STJ fl.
24). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente
se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do
CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de
reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (10 kg de
maconha e 5 kg de lança-perfume), fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se
dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da
quantidade de droga apreendida (10 kg de maconha e 5 kg de
lança-perfume), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - os
agentes da lei descreveram que, em revista à residência, foram
localizados uma balança digital, 4 rolos de papel plástico tipo
filme, um martelo e uma faca com resquício de maconha, bem como que
o acusado ganhava R$500,00 para armazenar tais narcóticos (e-STJ fl.
24). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente
se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do
CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de
reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (10 kg de
maconha e 5 kg de lança-perfume), fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.