STJ — 1888966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1565b4ccc18b0229568ca4208e1e557b6a1cd1df0b5cc12510ed78bbe407465a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à arguição de decadência à vista do disposto no art. 80 da Constituição - CERJ do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei Estadual nº 3.870/2002" (fl. 544, e-STJ).
- Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a matéria controvertida sob os seguintes fundamentos (fls. 418-422, e-STJ): "A decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, vale dizer, constitui a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. E a prescrição constitui a perda da pretensão do titular de um direito, que não foi exercido em determinado lapso de tempo. No exercício de sua autotutela, em recadastramento de beneficiários, em 2015, a Administração Pública tomou conhecimento da existência de união estável estabelecida pela impetrante (pasta 154), não se havendo de cogitar, destarte, da ocorrência dos institutos da prescrição, nem da decadência, como pretende fazer crer a apelante, pelo princípio da action nata. Averbe-se o precedente deste TJERJ, de todo aplicável ao caso em testilha, v.g.: (...) O Dec.-Lei n° 383, de 25 de abril de 1978 (vigente ao tempo do óbito do ex - servidor), deu nova redação ao Dec.-Lei n° 83, de 30 de abril de 1975, que criou o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e definiu o regime previdenciário dos servidores do Estado e do Município do Rio de Janeiro. O art. 25 dispõe sobre a pensão concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior e solteira: (...) A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo e estabelece, no art. 2°, que 'a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência'. Também a Lei estadual n° 5.427, de 01 de abril de 2009, do processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispõe no art. 2°, caput, identicamente, que 'o processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público'. Da análise dos documentos entranhados, em que a prova é pré-constituída, notadamente os autos do processo administrativo instaurado (proc n° E- 01/009/1090/2015), submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que, nada obstante a impetrante gozar do benefício da pensão por morte na qualidade de filha maior, também recebia outra pensão por morte, na qualidade de companheira (pasta 154), verbis: '(...) Em 2015, a Coordenadoria de Atuária realizou o cruzamento das pensionistas do Rioprevidência com o Previ-Rio e identificou que algumas pensionistas na qualidade de Filha Maior recebem pensão como companheira naquele Instituto de Previdência. (...) A referida pensionista foi convocada (...) para apresentar defesa (...). Após, a análise desta Coordenadoria sugiro o indeferimento e suspensão da pensão na qualidade de Filha Maior, pois de acordo com a Lei n° 285/79, art. 31, IV há a necessidade de a filha maior permanecer solteira. Em presença desse cenário fático processual, a pretensão recursal não pode ser acolhida'".
- Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. A agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob
o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à
arguição de decadência à vista do disposto no art. 80 da
Constituição - CERJ do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela
Lei Estadual nº 3.870/2002" (fl. 544, e-STJ).
2. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a
matéria controvertida sob os seguintes fundamentos (fls. 418-422,
e-STJ): "A decadência é a extinção de um direito por não ter sido
exercido no prazo legal, vale dizer, constitui a perda do próprio
direito pela inércia de seu titular. E a prescrição constitui a
perda da pretensão do titular de um direito, que não foi exercido em
determinado lapso de tempo. No exercício de sua autotutela, em
recadastramento de beneficiários, em 2015, a Administração Pública
tomou conhecimento da existência de união estável estabelecida pela
impetrante (pasta 154), não se havendo de cogitar, destarte, da
ocorrência dos institutos da prescrição, nem da decadência, como
pretende fazer crer a apelante, pelo princípio da action nata.
Averbe-se o precedente deste TJERJ, de todo aplicável ao caso em
testilha, v.g.: (...) O Dec.-Lei n° 383, de 25 de abril de 1978
(vigente ao tempo do óbito do ex - servidor), deu nova redação ao
Dec.-Lei n° 83, de 30 de abril de 1975, que criou o Instituto de
Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e definiu o regime
previdenciário dos servidores do Estado e do Município do Rio de
Janeiro. O art. 25 dispõe sobre a pensão concedida aos seus
dependentes, dentre eles a filha maior e solteira:
(...) A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo
administrativo e estabelece, no art. 2°, que 'a Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência'. Também a Lei estadual n° 5.427, de 01 de abril de 2009,
do processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
dispõe no art. 2°, caput, identicamente, que 'o processo
administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da
transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade,
oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança
legítima e interesse público'. Da análise dos documentos
entranhados, em que a prova é pré-constituída, notadamente os autos
do processo administrativo instaurado (proc n° E- 01/009/1090/2015),
submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se
que, nada obstante a impetrante gozar do benefício da pensão por
morte na qualidade de filha maior, também recebia outra pensão por
morte, na qualidade de companheira (pasta 154), verbis: '(...) Em
2015, a Coordenadoria de Atuária realizou o cruzamento das
pensionistas do Rioprevidência com o Previ-Rio e identificou que
algumas pensionistas na qualidade de Filha Maior recebem pensão como
companheira naquele Instituto de Previdência. (...) A referida
pensionista foi convocada (...) para apresentar defesa (...). Após,
a análise desta Coordenadoria sugiro o indeferimento e suspensão da
pensão na qualidade de Filha Maior, pois de acordo com a Lei n°
285/79, art. 31, IV há a necessidade de a filha maior permanecer
solteira. Em presença desse cenário fático processual, a pretensão
recursal não pode ser acolhida'".
4. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.