STJ — 988695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cbf5d2dd81668d6124a5daf1848704e42b8c054f3dc937e1fce1dab54210ffc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A REMESSA DE GRANDES QUANTIDADE DE DROGAS PARA O EXTERIOR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de drogas, com atuação relevante na estrutura do grupo criminoso, desvendado no curso da denominada "Operação Tedesco". As decisões anteriores destacam dados concretos, colhidos da investigação, como o fato de que os acusados estariam envolvidos com uma carga de droga apreendida na Alemanha, no mês de fevereiro de 2024. Ainda consta a informação acerca da remessa de uma caixa de madeira contendo 45,4kg de massa bruta de cocaína ao exterior, juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento. De acordo com os autos, o paciente mantinha relacionamento próximo com outros investigados, incluindo seu irmão, e que realizava tratativas sobre remessas de grandes volumes de entorpecentes, além de estar ligado ao fluxo de dinheiro incompatível com sua situação econômica formal. Além disso, foram identificadas referências diretas à atividade criminosa em diálogos de pessoas ligadas a ele, bem como imagens de armas de fogo e vídeos de disparos em via pública, fatores que corroboram sua periculosidade e a necessidade de sua custódia cautelar. Julgados do STJ.
  4. Acerca da possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, observa-se que não foi objeto de debate no acórdão e na decisão impugnada, configurando indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A REMESSA DE GRANDES QUANTIDADE DE DROGAS PARA O EXTERIOR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de drogas, com atuação relevante na estrutura do grupo criminoso, desvendado no curso da denominada "Operação Tedesco". As decisões anteriores destacam dados concretos, colhidos da investigação, como o fato de que os acusados estariam envolvidos com uma carga de droga apreendida na Alemanha, no mês de fevereiro de 2024. Ainda consta a informação acerca da remessa de uma caixa de madeira contendo 45,4kg de massa bruta de cocaína ao exterior, juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento. De acordo com os autos, o paciente mantinha relacionamento próximo com outros investigados, incluindo seu irmão, e que realizava tratativas sobre remessas de grandes volumes de entorpecentes, além de estar ligado ao fluxo de dinheiro incompatível com sua situação econômica formal. Além disso, foram identificadas referências diretas à atividade criminosa em diálogos de pessoas ligadas a ele, bem como imagens de armas de fogo e vídeos de disparos em via pública, fatores que corroboram sua periculosidade e a necessidade de sua custódia cautelar. Julgados do STJ. 4. Acerca da possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, observa-se que não foi objeto de debate no acórdão e na decisão impugnada, configurando indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.