Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada
nos autos.
- A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, especialmente na
expressiva quantidade de drogas apreendidas, elemento suficiente
para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da
ordem pública.
- Conforme a jurisprudência consolidada, tendo o réu permanecido
preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas
relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto.
- A decisão impugnada encontra respaldo na orientação desta Corte
Superior, que reconhece a legalidade da manutenção da prisão
cautelar quando esta se justifica por elementos concretos e
individualizados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada
nos autos.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, especialmente na
expressiva quantidade de drogas apreendidas, elemento suficiente
para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da
ordem pública.
3. Conforme a jurisprudência consolidada, tendo o réu permanecido
preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas
relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto.
4. A decisão impugnada encontra respaldo na orientação desta Corte
Superior, que reconhece a legalidade da manutenção da prisão
cautelar quando esta se justifica por elementos concretos e
individualizados.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.