Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.
- Em exame mais apurado, verifica-se omissão do acórdão quanto ao
exame da legalidade da abordagem policial, diante da fuga do agente.
- Nos termos do entendimento consolidado no HC n. 877.943/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 15/5/2024, "no que concerne às buscas pessoais,
apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério
legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da
posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição
razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se
diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva", de modo que
"fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial
configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via
pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser
usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser
submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos".
- Diante das premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no
julgamento do HC n. 877.943/MS, ausentes elementos que desacreditem
a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse
de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art.
244 do CPP.
- Embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Em exame mais apurado, verifica-se omissão do acórdão quanto ao
exame da legalidade da abordagem policial, diante da fuga do agente.
3. Nos termos do entendimento consolidado no HC n. 877.943/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 15/5/2024, "no que concerne às buscas pessoais,
apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério
legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da
posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição
razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se
diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva", de modo que
"fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial
configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via
pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser
usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser
submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos".
4. Diante das premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no
julgamento do HC n. 877.943/MS, ausentes elementos que desacreditem
a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse
de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art.
244 do CPP.
5. Embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b30d0a857f127edc10871827ad849a147e0043a358a343cd1b85f425dc7f12ca. SHA-256 do comentário:49737d189e51bbe761911fa4bc46d2855262b06371ddae41a7ff019588685343.