STJ — 2649372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9595e64574abb343d6f4537cbff5963417abc111a2c54cab7abebdadcd5e6371

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55 hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente ao Bioma Mata Atlântica.
  2. É sabido que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018).
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos erosivos. Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da área com o plantio de essências florestais nativas. Ademais, os danos indiretos decorrentes da degradação ambiental, bem como o custo financeiro para a recuperação da vegetação suprimida, afastam a tese de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
  4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55 hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente ao Bioma Mata Atlântica. 2. É sabido que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos erosivos. Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da área com o plantio de essências florestais nativas. Ademais, os danos indiretos decorrentes da degradação ambiental, bem como o custo financeiro para a recuperação da vegetação suprimida, afastam a tese de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.