STJ — 2649372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9595e64574abb343d6f4537cbff5963417abc111a2c54cab7abebdadcd5e6371
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55 hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente ao Bioma Mata Atlântica.
- É sabido que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos erosivos. Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da área com o plantio de essências florestais nativas. Ademais, os danos indiretos decorrentes da degradação ambiental, bem como o custo financeiro para a recuperação da vegetação suprimida, afastam a tese de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.