STJ — 2682333

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f7b9c4f8ad2e42700234e029f768417ba2416e46005674c926588c0bf85caa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906792
Número de registro na fonte
202402412455
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7f7b9c4f8ad2e42700234e029f768417ba2416e46005674c926588c0bf85caa5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
  2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de Ordem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]".
  3. À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que após a interposição do recurso especial - de feriado que, à época era ainda considerado "local" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada.
  4. Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
  5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
  6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  7. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido, não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de Ordem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]". 3. À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que após a interposição do recurso especial - de feriado que, à época era ainda considerado "local" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada. 4. Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 7. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido, não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.