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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.
2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de
Ordem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os
efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do
julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões
monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta
de comprovação de ausência de expediente forense [...]".
- À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que
após a interposição do recurso especial - de feriado que, à época
era ainda considerado "local" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do
recurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada.
- Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso
especial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante
deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a
incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o
recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
- Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
- A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- Embargos de declaração acolhidos para, afastada a
intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido,
não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 182/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.
2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de
Ordem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os
efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do
julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões
monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta
de comprovação de ausência de expediente forense [...]".
3. À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que
após a interposição do recurso especial - de feriado que, à época
era ainda considerado "local" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do
recurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada.
4. Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso
especial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante
deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a
incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o
recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
7. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a
intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido,
não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.