Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d0573121b06c3c28e08c953c3826ac8af6995d8728cc261a36d645e815a862a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d0573121b06c3c28e08c953c3826ac8af6995d8728cc261a36d645e815a862a. SHA-256 do comentário: 079cee302acb69976a210f36e771191932cc3c5fbfd540187a2c551b48cf41fe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a
agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de
pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior
constitui óbice ao seu conhecimento.
2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no
recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de
reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é via recursal
destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não
sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a
agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de
pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior
constitui óbice ao seu conhecimento.
2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no
recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de
reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é via recursal
destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não
sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d0573121b06c3c28e08c953c3826ac8af6995d8728cc261a36d645e815a862a. SHA-256 do comentário:079cee302acb69976a210f36e771191932cc3c5fbfd540187a2c551b48cf41fe.