Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA CONTRA IRMÃS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de
representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a
existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver
apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos
crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores
formalidades.
- A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que
impede a rediscussão do tema nesta instância.
- A superveniência do julgamento da apelação pela instância
ordinária não reabre a discussão sobre matéria já decidida pela
Corte competente, inexistindo fato novo que justifique nova análise.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA CONTRA IRMÃS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de
representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a
existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver
apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos
crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores
formalidades.
2. A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que
impede a rediscussão do tema nesta instância.
3. A superveniência do julgamento da apelação pela instância
ordinária não reabre a discussão sobre matéria já decidida pela
Corte competente, inexistindo fato novo que justifique nova análise.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.