STJ — 953660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2530c78f832defe338641c06e3c72de9999e8448fd5d0db31be6df19c5101917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906974
Número de registro na fonte
202403915750
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2530c78f832defe338641c06e3c72de9999e8448fd5d0db31be6df19c5101917
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IRMÃS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
  2. A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que impede a rediscussão do tema nesta instância.
  3. A superveniência do julgamento da apelação pela instância ordinária não reabre a discussão sobre matéria já decidida pela Corte competente, inexistindo fato novo que justifique nova análise.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IRMÃS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. 2. A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que impede a rediscussão do tema nesta instância. 3. A superveniência do julgamento da apelação pela instância ordinária não reabre a discussão sobre matéria já decidida pela Corte competente, inexistindo fato novo que justifique nova análise. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.