O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina.
2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o
fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ,
limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em
recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão gravada impede o conhecimento do agravo
regimental; 2. A preclusão consumativa impede a complementação de
fundamentos no agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;
Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018698/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 18/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina.
2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o
fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ,
limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em
recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão gravada impede o conhecimento do agravo
regimental; 2. A preclusão consumativa impede a complementação de
fundamentos no agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;
Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018698/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 18/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.