STJ — 2850201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dd230867ee272e968caad7feff581d7c32fab3b6e12c6c16a398aef5e400d4a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906977
- Número de registro na fonte
- 202500359192
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante aduz, de forma genérica, a regularidade formal do
recurso especial interposto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da
Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
6. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na primeira
fase da dosimetria da pena, ao considerar separadamente a quantidade
da droga para elevar a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão
acima do mínimo legal; e, em seguida, diante da natureza da droga
(cocaína), aumentar a pena-base em mais 1/6.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O STF e o STJ tem entendimento firmado de que as
vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser
feitas em conjunto."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024,
DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
921.385/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.111.666/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante aduz, de forma genérica, a regularidade formal do
recurso especial interposto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da
Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
6. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na primeira
fase da dosimetria da pena, ao considerar separadamente a quantidade
da droga para elevar a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão
acima do mínimo legal; e, em seguida, diante da natureza da droga
(cocaína), aumentar a pena-base em mais 1/6.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O STF e o STJ tem entendimento firmado de que as
vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser
feitas em conjunto."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024,
DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
921.385/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.111.666/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.