STJ — 2840842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4af457463384d0d8d45529970258fcae0c8f57e5edd9ea40bf365d7ba0266b47
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906978
- Número de registro na fonte
- 202500205893
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em
relação ao delito de violência arbitrária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea pode ser reconhecida no caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada
para fins de atenuante, mesmo que parcial ou qualificada, desde que
tenha relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi
condenado.
4. No caso concreto, o réu não confessou a prática das agressões que
ensejaram sua condenação pelo delito de violência arbitrária,
alegando que as lesões na vítima seriam decorrentes de um momento
anterior à abordagem.
5. A defesa não indicou trecho do interrogatório em que o réu teria
confessado, mesmo que de forma qualificada, as agressões
relacionadas ao segundo fato (delito de violência arbitrária), não
havendo, portanto, base para o reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A confissão espontânea, para ser reconhecida
como atenuante, deve ter relação direta com o fato delituoso pelo
qual o réu foi condenado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.074.536/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no
HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em
relação ao delito de violência arbitrária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea pode ser reconhecida no caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada
para fins de atenuante, mesmo que parcial ou qualificada, desde que
tenha relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi
condenado.
4. No caso concreto, o réu não confessou a prática das agressões que
ensejaram sua condenação pelo delito de violência arbitrária,
alegando que as lesões na vítima seriam decorrentes de um momento
anterior à abordagem.
5. A defesa não indicou trecho do interrogatório em que o réu teria
confessado, mesmo que de forma qualificada, as agressões
relacionadas ao segundo fato (delito de violência arbitrária), não
havendo, portanto, base para o reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A confissão espontânea, para ser reconhecida
como atenuante, deve ter relação direta com o fato delituoso pelo
qual o réu foi condenado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.074.536/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no
HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.