STJ — 2835354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932775ce3306abbe5da04cf22360898091004b6400277cbdf531a6d1463be24c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906979
Número de registro na fonte
202500085838
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 932775ce3306abbe5da04cf22360898091004b6400277cbdf531a6d1463be24c. SHA-256 do comentário: b9a1152cd6191e34639e1a12256fc26eca68c9744e495bc06c2940bee2bd4c59.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a tese de nulidade do depoimento de testemunha menor, por não adoção do procedimento especial previsto na Lei 13.431/2017.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do procedimento especial de inquirição de testemunha menor, previsto na Lei 13.431/2017, acarreta nulidade do ato.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa. 4. A previsão do art. 12 da Lei 13.431/2017 visa à proteção e redução de danos a crianças e adolescentes que tenham sofrido ou presenciado violência, não podendo a ausência do procedimento ser valorada em benefício do réu. 5. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em juízo com garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade no ato processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas. 2. A ausência do procedimento especial não pode ser utilizada em favor da defesa.". Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MENOR. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a tese de nulidade do depoimento de testemunha menor, por não adoção do procedimento especial previsto na Lei 13.431/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do procedimento especial de inquirição de testemunha menor, previsto na Lei 13.431/2017, acarreta nulidade do ato. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa. 4. A previsão do art. 12 da Lei 13.431/2017 visa à proteção e redução de danos a crianças e adolescentes que tenham sofrido ou presenciado violência, não podendo a ausência do procedimento ser valorada em benefício do réu. 5. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em juízo com garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade no ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas. 2. A ausência do procedimento especial não pode ser utilizada em favor da defesa.". Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.