STJ — 2835354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932775ce3306abbe5da04cf22360898091004b6400277cbdf531a6d1463be24c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906979
- Número de registro na fonte
- 202500085838
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que rejeitou a tese de nulidade do depoimento de testemunha
menor, por não adoção do procedimento especial previsto na Lei
13.431/2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do procedimento especial de inquirição de testemunha
menor, previsto na Lei 13.431/2017, acarreta nulidade do ato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da
defesa.
4. A previsão do art. 12 da Lei 13.431/2017 visa à proteção e
redução de danos a crianças e adolescentes que tenham sofrido ou
presenciado violência, não podendo a ausência do procedimento ser
valorada em benefício do réu.
5. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em juízo com garantia
do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade no ato
processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas. 2. A ausência do procedimento especial não pode ser
utilizada em favor da defesa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MENOR. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que rejeitou a tese de nulidade do depoimento de testemunha
menor, por não adoção do procedimento especial previsto na Lei
13.431/2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do procedimento especial de inquirição de testemunha
menor, previsto na Lei 13.431/2017, acarreta nulidade do ato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da
defesa.
4. A previsão do art. 12 da Lei 13.431/2017 visa à proteção e
redução de danos a crianças e adolescentes que tenham sofrido ou
presenciado violência, não podendo a ausência do procedimento ser
valorada em benefício do réu.
5. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em juízo com garantia
do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade no ato
processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas. 2. A ausência do procedimento especial não pode ser
utilizada em favor da defesa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2835354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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