STJ — 2839566
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Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte, e nesta extensão negou provimento ao recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por assédio sexual
(art. 216-A do CP), com pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em
regime inicial aberto.
2. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar,
questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base, especialmente quanto às vetoriais gravidade do crime,
extensão do dano ou perigo de dano, meios empregados e
circunstâncias do lugar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação válida para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. No que diz respeito à gravidade do crime, o
recorrente importunou as vítimas por diversas vezes, não se
restringindo a sua conduta a um fato isolado, o que aumenta a
reprovabilidade de sua conduta.
5. Em relação à extensão do dano, uma das vítimas precisou ser
transferida de seu local de trabalho, e a outra foi acometida por um
quadro de depressão, situação relatada por colegas e superiores do
quartel, o que é suficiente para a valoração negativa da vetorial.
6. O réu não se valeu apenas do contato presencial para assediar as
vítimas, tendo encaminhado mensagens via aplicativo WhatsApp, bem
como feito diversas ligações visando obter vantagem ou favorecimento
sexual das vítimas.
7. A situação de assédio vivenciada pelas vítimas não foi restrita
ao quartel do Corpo de Bombeiros Militares. As investidas do réu se
estenderam para fora do ambiente de trabalho, o que aumenta a
reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, como no caso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 216-A; CPM, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.602.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.