STJ — 2753662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0783a11f3365c1d324eaf9398129649f8ef97d261014788f16e7d0360eae7a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906982
Número de registro na fonte
202403626720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0783a11f3365c1d324eaf9398129649f8ef97d261014788f16e7d0360eae7a5. SHA-256 do comentário: fdc9812b3c4e0b57ed95911d9059f173d7591410e59fbaa4784521af3e577f97.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mas concedeu habeas corpus de ofício para excluir a circunstância judicial da culpabilidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz, sem demonstração de efetivo prejuízo, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de prequestionamento das teses jurídicas apresentadas pela defesa, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 6. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para exclusão dessa circunstância judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPC, arts. 249, §1º, e 250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1604092/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mas concedeu habeas corpus de ofício para excluir a circunstância judicial da culpabilidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz, sem demonstração de efetivo prejuízo, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de prequestionamento das teses jurídicas apresentadas pela defesa, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 6. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para exclusão dessa circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPC, arts. 249, §1º, e 250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1604092/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.