STJ — 2811883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c009bbe2e5e9d4a6f353c692ccd4f9e125ba316ea16534b14cfaaa1a676b74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906983
Número de registro na fonte
202404553804
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811883 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46c009bbe2e5e9d4a6f353c692ccd4f9e125ba316ea16534b14cfaaa1a676b74. SHA-256 do comentário: c9405309cb15ca524927cdc9b89a4f2953fdd82fd39744e06e6794fb2a2ed2bb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 14.8.2024, com ciência da Defensoria Pública certificada nos autos, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 19.9.2024. 3. A Defesa alega violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, argumentando que a decisão impede a apreciação completa das alegações pela instância superior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para interposição de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme o art. 798 do CPP. 6. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. A constituição de novo procurador durante o período recursal não reabre o prazo para interposição de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.8.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 14.8.2024, com ciência da Defensoria Pública certificada nos autos, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 19.9.2024. 3. A Defesa alega violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, argumentando que a decisão impede a apreciação completa das alegações pela instância superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme o art. 798 do CPP. 6. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. A constituição de novo procurador durante o período recursal não reabre o prazo para interposição de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.8.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.