STJ — 2799643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694ddd279e43810d04698f376b2f0da828dda5b48f963ba97249291f76e982af
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906984
- Número de registro na fonte
- 202404388347
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pela
defesa, em razão de intimação realizada em audiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente
para dar início ao prazo para interposição de recurso de apelação,
ou se deve ser considerada a contagem do prazo apenas após a juntada
da íntegra da sentença e sua publicação no órgão oficial.
III. Razões de decidir
3. A intimação do réu e de seu procurador em
audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de
recursos, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi
proferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo
recursal no dia seguinte à audiência.
5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 710 do STF estabelecem que, no
processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da
juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do réu e de seu defensor em
audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de
recursos. 2. No processo penal, os prazos contam-se da data da
intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta
precatória ou de ordem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2022; STF, Súmula 710.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM
AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pela
defesa, em razão de intimação realizada em audiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente
para dar início ao prazo para interposição de recurso de apelação,
ou se deve ser considerada a contagem do prazo apenas após a juntada
da íntegra da sentença e sua publicação no órgão oficial.
III. Razões de decidir
3. A intimação do réu e de seu procurador em
audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de
recursos, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi
proferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo
recursal no dia seguinte à audiência.
5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 710 do STF estabelecem que, no
processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da
juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do réu e de seu defensor em
audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de
recursos. 2. No processo penal, os prazos contam-se da data da
intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta
precatória ou de ordem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2022; STF, Súmula 710.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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