STJ — 2799643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694ddd279e43810d04698f376b2f0da828dda5b48f963ba97249291f76e982af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906984
Número de registro na fonte
202404388347
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2799643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 694ddd279e43810d04698f376b2f0da828dda5b48f963ba97249291f76e982af. SHA-256 do comentário: 6921a523376e87afce0be485a64375b47da57d97f2f8f9724deb9abdfc19007a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa, em razão de intimação realizada em audiência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recurso de apelação, ou se deve ser considerada a contagem do prazo apenas após a juntada da íntegra da sentença e sua publicação no órgão oficial.

III. Razões de decidir

3. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi proferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo recursal no dia seguinte à audiência. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 710 do STF estabelecem que, no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos. 2. No processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STF, Súmula 710.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa, em razão de intimação realizada em audiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recurso de apelação, ou se deve ser considerada a contagem do prazo apenas após a juntada da íntegra da sentença e sua publicação no órgão oficial. III. Razões de decidir 3. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi proferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo recursal no dia seguinte à audiência. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 710 do STF estabelecem que, no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos. 2. No processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STF, Súmula 710.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.