Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência consolidada, não se conhece do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
- É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico
desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos
sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da
progressão de regime. Precedentes.
- No caso, o acórdão impugnado indeferiu a progressão de regime por
ausência de requisito subjetivo, evidenciada em exame criminológico
que apontou ser precipitada a mudança para regime menos gravoso,
com base em pareceres técnicos que destacaram a ausência de valores
indicativos de reintegração social por parte do sentenciado,
constituindo fundamentação idônea para a negativa do benefício.
- A pretensão deduzida demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incabível na via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada, não se conhece do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
2. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico
desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos
sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da
progressão de regime. Precedentes.
3. No caso, o acórdão impugnado indeferiu a progressão de regime por
ausência de requisito subjetivo, evidenciada em exame criminológico
que apontou ser precipitada a mudança para regime menos gravoso,
com base em pareceres técnicos que destacaram a ausência de valores
indicativos de reintegração social por parte do sentenciado,
constituindo fundamentação idônea para a negativa do benefício.
4. A pretensão deduzida demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incabível na via eleita.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.