Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- É "[...] inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais
ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem
comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo
quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o
exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente"
(RHC 46.334/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
9/9/2014, DJe 18/9/2014).
- No caso, não se constata qualquer ato concreto que indique uma
ameaça ao direito de liberdade da agravante requisitos necessário
para a impetração de habeas corpus preventivo, o que afasta a
possibilidade de conhecimento do writ. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É "[...] inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais
ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem
comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo
quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o
exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente"
(RHC 46.334/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
9/9/2014, DJe 18/9/2014).
3. No caso, não se constata qualquer ato concreto que indique uma
ameaça ao direito de liberdade da agravante requisitos necessário
para a impetração de habeas corpus preventivo, o que afasta a
possibilidade de conhecimento do writ. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.