Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria
descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se
aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido,
direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de
análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo
processual.
- No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de
medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o
que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc.
III, ambos do Código de Processo Penal.
- De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a
probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e
atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão
preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por
ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato
com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros,
além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado
mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais
da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente
fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de
acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao
propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as
restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte,
fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme
relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao
local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao
filho (e-STJ fl. 24).
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria
descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se
aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido,
direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de
análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo
processual.
3. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de
medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o
que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc.
III, ambos do Código de Processo Penal.
4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a
probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e
atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão
preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por
ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato
com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros,
além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado
mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais
da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente
fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de
acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao
propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as
restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte,
fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme
relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao
local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao
filho (e-STJ fl. 24).
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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