STJ — 984829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded97b9faa15fcf453a889cc4ef2aa730fa21a4060ba03783a612696f10ce3ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906992
Número de registro na fonte
202500661864
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ded97b9faa15fcf453a889cc4ef2aa730fa21a4060ba03783a612696f10ce3ae. SHA-256 do comentário: f7b68c923af6003dfcb1554b5f543314bf7f0e6f6ad575bfe2b2a3000cf31a10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: ded97b9faa15fcf453a889cc4ef2aa730fa21a4060ba03783a612696f10ce3ae
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ded97b9faa15fcf453a889cc4ef2aa730fa21a4060ba03783a612696f10ce3ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido, direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
  3. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.
  4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros, além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte, fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao filho (e-STJ fl. 24).
  5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
  6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido, direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 3. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal. 4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros, além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte, fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao filho (e-STJ fl. 24). 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.