Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na
troca de placas importa em adulteração do principal sinal
identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura
típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
- No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória
ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com
placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da
aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.
- A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos
probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
- Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo
Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de
adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de
ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na
troca de placas importa em adulteração do principal sinal
identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura
típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória
ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com
placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da
aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.
3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos
probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo
Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de
adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de
ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.