Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não
se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi
ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da
Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
- A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte
local, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior,
sob pena de supressão de instância.
- No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que
motivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de
substância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que
caracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais,
entendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente
fundamentada em provas robustas, não havendo elementos que
justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de
absolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por
esta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus
impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar
de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que
a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma
vez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se
inviável examinar novamente o tema.
- A Corte local, com base no acervo probatório, manteve
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo
considerando a ausência de elemento ou prova nova em sede
revisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento
dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária.
- A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova
apta a justificar sua desconstituição.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não
se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi
ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da
Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte
local, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior,
sob pena de supressão de instância.
3. No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que
motivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de
substância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que
caracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais,
entendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente
fundamentada em provas robustas, não havendo elementos que
justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de
absolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por
esta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus
impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar
de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que
a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma
vez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se
inviável examinar novamente o tema.
5. A Corte local, com base no acervo probatório, manteve
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo
considerando a ausência de elemento ou prova nova em sede
revisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento
dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova
apta a justificar sua desconstituição.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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