STJ — 985365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906996
Número de registro na fonte
202500690096
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d. SHA-256 do comentário: cab31066a53ee55ed7bc533d55454e0afbb5daaee185baae9db3bdddd7ffc68c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
  2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte local, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior, sob pena de supressão de instância.
  3. No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que motivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que caracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais, entendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente fundamentada em provas robustas, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
  4. Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de absolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por esta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma vez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se inviável examinar novamente o tema.
  5. A Corte local, com base no acervo probatório, manteve compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo considerando a ausência de elemento ou prova nova em sede revisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  6. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova apta a justificar sua desconstituição.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. 2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte local, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que motivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que caracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais, entendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente fundamentada em provas robustas, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de absolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por esta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma vez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se inviável examinar novamente o tema. 5. A Corte local, com base no acervo probatório, manteve compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo considerando a ausência de elemento ou prova nova em sede revisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova apta a justificar sua desconstituição. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.