STJ — 211281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c4485330eacb4d41b1a7b4e8c6557b5d1de111b963a4ac679ac84ea1176e778

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE ESSE TEMA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
  2. A Corte cearense não analisou as questões de mérito apresentadas pela defesa dos agravantes, limitando-se a afirmar que o acórdão que determinou a realização de novo Júri foi invalidado somente quanto ao corréu Expedito Firmino de Souza, nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não houve prévia discussão a respeito da aplicação do princípio da acessoriedade nos termos pleiteados pela defesa, o que inviabiliza qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Além disso, Suprema Corte entendeu que a absolvição do corréu pelo quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o acórdão quanto aos demais corréus. Portanto, houve manifestação da Corte Constitucional sobre a continuidade do processo com relação aos ora agravantes, de modo que é incabível pronunciamento posterior do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de subversão do sistema recursal e usurpação de competência.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE ESSE TEMA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A Corte cearense não analisou as questões de mérito apresentadas pela defesa dos agravantes, limitando-se a afirmar que o acórdão que determinou a realização de novo Júri foi invalidado somente quanto ao corréu Expedito Firmino de Souza, nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não houve prévia discussão a respeito da aplicação do princípio da acessoriedade nos termos pleiteados pela defesa, o que inviabiliza qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Além disso, Suprema Corte entendeu que a absolvição do corréu pelo quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o acórdão quanto aos demais corréus. Portanto, houve manifestação da Corte Constitucional sobre a continuidade do processo com relação aos ora agravantes, de modo que é incabível pronunciamento posterior do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de subversão do sistema recursal e usurpação de competência. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.