STJ — 2703088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c970111feee5eae3cf0046a9dcb8be359034feca8b3520c2a2ad5f7ce900afe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é nula, em razão de alegado impedimento do Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade na origem, e se foram devidamente impugnados os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Esta Corte Superior de Justiça entende que a prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não o impede de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, pois tal análise se limita a verificar a presença dos requisitos processuais, sem envolver avaliação das provas. 5. O agravante não impugnou de forma clara e específica a incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório ou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não impede o juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, inciso II; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.489.567/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19.12.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. SÚMULAS N. 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é nula, em razão de alegado impedimento do Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade na origem, e se foram devidamente impugnados os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior de Justiça entende que a prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não o impede de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, pois tal análise se limita a verificar a presença dos requisitos processuais, sem envolver avaliação das provas. 5. O agravante não impugnou de forma clara e específica a incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório ou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não impede o juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, inciso II; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.489.567/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.