Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra
acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alega omissão na apreciação das violações legais
apontadas e pleiteia o recebimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a
interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão
colegiado.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
6. Precedentes do STJ confirmam que o agravo regimental contra
decisão colegiada é manifestamente incabível e não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido, com o
reconhecimento do trânsito em julgado e determinação de baixa dos
autos.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ. 2. A
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
13.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra
acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alega omissão na apreciação das violações legais
apontadas e pleiteia o recebimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a
interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão
colegiado.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
6. Precedentes do STJ confirmam que o agravo regimental contra
decisão colegiada é manifestamente incabível e não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido, com o
reconhecimento do trânsito em julgado e determinação de baixa dos
autos.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ. 2. A
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
13.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.