STJ — 2685661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e899861a3ad3530c1bd3f465f746e07a77ad5e8e62f34526139e813c0a3aaf8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907010
Número de registro na fonte
202402472864
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e899861a3ad3530c1bd3f465f746e07a77ad5e8e62f34526139e813c0a3aaf8b. SHA-256 do comentário: a74a1bf6dc36665755544ef2d0e28ad57d81827788a55d86c651baa10c00ee25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: e899861a3ad3530c1bd3f465f746e07a77ad5e8e62f34526139e813c0a3aaf8b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro. 5. A liberação do automóvel poderia comprometer diligências essenciais e impedir eventual decretação de perdimento, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06. 6. A licitude da aquisição do veículo não foi comprovada, impedindo a restituição na fase atual do processo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do desfecho da investigação criminal é vedada se interessarem ao processo. 2. A reanálise de fatos e provas para verificar o interesse processual do bem apreendido é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei 11.343/06, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.809.361/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.049.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PARA O PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro. 5. A liberação do automóvel poderia comprometer diligências essenciais e impedir eventual decretação de perdimento, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06. 6. A licitude da aquisição do veículo não foi comprovada, impedindo a restituição na fase atual do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do desfecho da investigação criminal é vedada se interessarem ao processo. 2. A reanálise de fatos e provas para verificar o interesse processual do bem apreendido é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei 11.343/06, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.809.361/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.049.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.