STJ — 2654723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca5e2773c457594a4320a563de3e90ebb9a958518541d83a1c3e2c8503afcc9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que o recurso não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e reitera fundamentos trazidos no especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas nesta instância. 3. Outra questão em discussão é a legalidade da fixação da pena-base e do regime prisional, considerando a condenação do réu a dez anos e oito meses de reclusão.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o provimento do recurso especial. 6. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ. 7. A fixação do regime fechado está correta, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando a pena imposta.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/06, art. 33 e art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que o recurso não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e reitera fundamentos trazidos no especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas nesta instância. 3. Outra questão em discussão é a legalidade da fixação da pena-base e do regime prisional, considerando a condenação do réu a dez anos e oito meses de reclusão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o provimento do recurso especial. 6. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ. 7. A fixação do regime fechado está correta, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando a pena imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/06, art. 33 e art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.