STJ — 2621019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb3326e71a7fbf8ed877d7649d9bb645f218d182005b920c4e60723e5ffb29f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907013
Número de registro na fonte
202401080815
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE ESBARRARIA, SUPERADA FOSSE A SÙMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULA Nº 283, TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO, E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial que não ataca, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido não comporta admissão (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal).
  2. O recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse. A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem, explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal.
  3. As hipóteses de impedimento e de suspeição (arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal) são taxativas e, por isso, não comportam ampliação pelo intérprete. 3.1.1. O reconhecimento da hipótese de impedimento em que o juiz atuou como autoridade policial ou órgão do Ministério Público (art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal) pressupõe que tenha ocupado o cargo nas instituições respectivas e que tenha, no mesmo feito, oficiado como delegado de polícia ou promotor de justiça. O fato de o magistrado, ao acolher representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, assim o fazendo com a diligência adicional de checar o quanto relatado, não atrai o dispositivo legal somente porque, na avaliação da defesa e em sentido figurado por ela atribuído, teria agido como delegado de polícia ou promotor de justiça. 3.1.2. De igual forma, a condição de "testemunha", a que se refere o art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de acordo com a legislação processual penal. Não é, assim, testemunha do fato o juiz que, ao conferir, em busca na internet, os elementos de convicção existentes na investigação criminal, decretou prisão preventiva e medidas probatórias em representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. 3.2. Ao arguir a suspeição, cabe ao arguente indicar, especificamente, qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida. Ainda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção do fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que - ônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra de imparcialidade. 3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como meio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque desagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente, ao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE ESBARRARIA, SUPERADA FOSSE A SÙMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULA Nº 283, TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO, E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido não comporta admissão (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal). 2. O recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse. A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem, explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal. 3. As hipóteses de impedimento e de suspeição (arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal) são taxativas e, por isso, não comportam ampliação pelo intérprete. 3.1.1. O reconhecimento da hipótese de impedimento em que o juiz atuou como autoridade policial ou órgão do Ministério Público (art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal) pressupõe que tenha ocupado o cargo nas instituições respectivas e que tenha, no mesmo feito, oficiado como delegado de polícia ou promotor de justiça. O fato de o magistrado, ao acolher representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, assim o fazendo com a diligência adicional de checar o quanto relatado, não atrai o dispositivo legal somente porque, na avaliação da defesa e em sentido figurado por ela atribuído, teria agido como delegado de polícia ou promotor de justiça. 3.1.2. De igual forma, a condição de "testemunha", a que se refere o art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de acordo com a legislação processual penal. Não é, assim, testemunha do fato o juiz que, ao conferir, em busca na internet, os elementos de convicção existentes na investigação criminal, decretou prisão preventiva e medidas probatórias em representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. 3.2. Ao arguir a suspeição, cabe ao arguente indicar, especificamente, qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida. Ainda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção do fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que - ônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra de imparcialidade. 3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como meio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque desagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente, ao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.