O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
anular provas obtidas por ingresso ilícito em domicílio e absolver o
réu na Ação Penal n.º 0100741-37.2019.8.20 0103.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do
réu, justificando a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a entrada
apressada do réu para sua residência, ao avistar policiais, não
configura justa causa para ingresso em domicílio, conforme
entendimento da Sexta Turma do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem
ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local
viola o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio foi
considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição
do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e
sem elementos mínimos de traficância viola o direito à
inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas
obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.465/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 09/10/2018; STJ, HC 364.359/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC
83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
06.03.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
anular provas obtidas por ingresso ilícito em domicílio e absolver o
réu na Ação Penal n.º 0100741-37.2019.8.20 0103.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do
réu, justificando a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a entrada
apressada do réu para sua residência, ao avistar policiais, não
configura justa causa para ingresso em domicílio, conforme
entendimento da Sexta Turma do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem
ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local
viola o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio foi
considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição
do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e
sem elementos mínimos de traficância viola o direito à
inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas
obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.465/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 09/10/2018; STJ, HC 364.359/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC
83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
06.03.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).