Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 2º, §§ 2º e 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/13 e
ARTIGO. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. REDUZIR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO
IDÔNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- A decisão agravada incorreu em erro material ao individualizar a
conduta do agravante, citando erroneamente o papel do corréu Rafael
Evencio (e-STJ fl. 324). Contudo, todo o restante da decisão foi
fundamentada conforme os indícios de autoria e materialidade e as
evidências relativas ao agravante, e não ao outro corréu.
- Conforme analisado, o decreto de prisão não se baseou apenas nos
argumentos da defesa. Ficou evidente que, após diligências,
constatou-se que o agravante é primo do corréu Diego, que é PRF.
Além disso, no dia do crime, o réu estava na mesma localidade dos
acontecimentos, e o terminal telefônico vinculado a ele foi
desativado logo após a prisão dos corréus Raphael e Suziele, presos
em flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, o que
levantou suspeitas sobre a possível participação do réu.
Por outro lado, a decisão também afirma que os indícios de autoria
aponta o agravante e alguns corréus, como responsáveis pelas
atividades secundárias da ORCRIM, mas não menos importante dentro da
sistemática apontada, alguns como batedores, outros como
responsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das
drogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado. Mesmo
exercendo uma função secundária, "ainda é imprescindível à prática
criminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam
para atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de
confiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a
organização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente
a necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a
criminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a
investigação penal Precedentes.
- Diante dos argumentos apresentados e da análise da decisão, fica
evidente que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado. A
distinção entre as situações dos envolvidos justifica o tratamento
diferenciado, não havendo qualquer violação ao direito de igualdade
entre as partes. Precedente.
- Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 2º, §§ 2º e 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/13 e
ARTIGO. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. REDUZIR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO
IDÔNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. A decisão agravada incorreu em erro material ao individualizar a
conduta do agravante, citando erroneamente o papel do corréu Rafael
Evencio (e-STJ fl. 324). Contudo, todo o restante da decisão foi
fundamentada conforme os indícios de autoria e materialidade e as
evidências relativas ao agravante, e não ao outro corréu.
4. Conforme analisado, o decreto de prisão não se baseou apenas nos
argumentos da defesa. Ficou evidente que, após diligências,
constatou-se que o agravante é primo do corréu Diego, que é PRF.
Além disso, no dia do crime, o réu estava na mesma localidade dos
acontecimentos, e o terminal telefônico vinculado a ele foi
desativado logo após a prisão dos corréus Raphael e Suziele, presos
em flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, o que
levantou suspeitas sobre a possível participação do réu.
Por outro lado, a decisão também afirma que os indícios de autoria
aponta o agravante e alguns corréus, como responsáveis pelas
atividades secundárias da ORCRIM, mas não menos importante dentro da
sistemática apontada, alguns como batedores, outros como
responsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das
drogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado. Mesmo
exercendo uma função secundária, "ainda é imprescindível à prática
criminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam
para atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de
confiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a
organização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente
a necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a
criminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a
investigação penal Precedentes.
5. Diante dos argumentos apresentados e da análise da decisão, fica
evidente que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado. A
distinção entre as situações dos envolvidos justifica o tratamento
diferenciado, não havendo qualquer violação ao direito de igualdade
entre as partes. Precedente.
6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.