STJ — 978303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f949b08ec0bd3b7338c3a8463757e2d737fad11adb95ba0d2c3500127578d60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907039
Número de registro na fonte
202500292808
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7f949b08ec0bd3b7338c3a8463757e2d737fad11adb95ba0d2c3500127578d60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 2º, §§ 2º e 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/13 e ARTIGO. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. REDUZIR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. A decisão agravada incorreu em erro material ao individualizar a conduta do agravante, citando erroneamente o papel do corréu Rafael Evencio (e-STJ fl. 324). Contudo, todo o restante da decisão foi fundamentada conforme os indícios de autoria e materialidade e as evidências relativas ao agravante, e não ao outro corréu.
  4. Conforme analisado, o decreto de prisão não se baseou apenas nos argumentos da defesa. Ficou evidente que, após diligências, constatou-se que o agravante é primo do corréu Diego, que é PRF. Além disso, no dia do crime, o réu estava na mesma localidade dos acontecimentos, e o terminal telefônico vinculado a ele foi desativado logo após a prisão dos corréus Raphael e Suziele, presos em flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, o que levantou suspeitas sobre a possível participação do réu. Por outro lado, a decisão também afirma que os indícios de autoria aponta o agravante e alguns corréus, como responsáveis pelas atividades secundárias da ORCRIM, mas não menos importante dentro da sistemática apontada, alguns como batedores, outros como responsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das drogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado. Mesmo exercendo uma função secundária, "ainda é imprescindível à prática criminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam para atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de confiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a organização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente a necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a criminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a investigação penal Precedentes.
  5. Diante dos argumentos apresentados e da análise da decisão, fica evidente que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado. A distinção entre as situações dos envolvidos justifica o tratamento diferenciado, não havendo qualquer violação ao direito de igualdade entre as partes. Precedente.
  6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 2º, §§ 2º e 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/13 e ARTIGO. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. REDUZIR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A decisão agravada incorreu em erro material ao individualizar a conduta do agravante, citando erroneamente o papel do corréu Rafael Evencio (e-STJ fl. 324). Contudo, todo o restante da decisão foi fundamentada conforme os indícios de autoria e materialidade e as evidências relativas ao agravante, e não ao outro corréu. 4. Conforme analisado, o decreto de prisão não se baseou apenas nos argumentos da defesa. Ficou evidente que, após diligências, constatou-se que o agravante é primo do corréu Diego, que é PRF. Além disso, no dia do crime, o réu estava na mesma localidade dos acontecimentos, e o terminal telefônico vinculado a ele foi desativado logo após a prisão dos corréus Raphael e Suziele, presos em flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, o que levantou suspeitas sobre a possível participação do réu. Por outro lado, a decisão também afirma que os indícios de autoria aponta o agravante e alguns corréus, como responsáveis pelas atividades secundárias da ORCRIM, mas não menos importante dentro da sistemática apontada, alguns como batedores, outros como responsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das drogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado. Mesmo exercendo uma função secundária, "ainda é imprescindível à prática criminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam para atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de confiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a organização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente a necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a criminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a investigação penal Precedentes. 5. Diante dos argumentos apresentados e da análise da decisão, fica evidente que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado. A distinção entre as situações dos envolvidos justifica o tratamento diferenciado, não havendo qualquer violação ao direito de igualdade entre as partes. Precedente. 6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.