Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- As basilares do paciente foram exasperadas, ante o desvalor
conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e
qualidade do entorpecente apreendido - 151 porções de cocaína,
pesando aproximadamente 116,20g (e-STJ, fl. 32). Nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a
essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes
constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,
são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,
portanto, manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
3. As basilares do paciente foram exasperadas, ante o desvalor
conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e
qualidade do entorpecente apreendido - 151 porções de cocaína,
pesando aproximadamente 116,20g (e-STJ, fl. 32). Nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a
essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes
constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,
são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,
portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.