STJ — 2853027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f91ff4e9a5870324c556a87c769aac7845c3e0d38736e4942c0813a7909f1126
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907043
- Número de registro na fonte
- 202500342340
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva
ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a
habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações
penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso,
afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em
andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da
conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res
furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais
em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade
da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva
ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a
habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações
penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso,
afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em
andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da
conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res
furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais
em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade
da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2853027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f91ff4e9a5870324c556a87c769aac7845c3e0d38736e4942c0813a7909f1126. SHA-256 do comentário:e4f8d212439678c7c78c57a0b6ea9d5ed6a6b6f823943089d0f5f428baad24b5.