STJ — 2853040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f608515a15b0d9333a31f83ab574462577c33dc65de698cbc3c8cfb27c69ad79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público, restabelecendo a condenação pelo delito de
furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal.
2. O agravante subtraiu três garrafas de bebidas alcoólicas,
avaliadas em R$90,00, valor correspondente a cerca de 9% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e possui 23 sentenças
condenatórias anteriores por crimes de furto, falsa identidade e
porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 905.630/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025,
DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 920.750/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp
2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público, restabelecendo a condenação pelo delito de
furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal.
2. O agravante subtraiu três garrafas de bebidas alcoólicas,
avaliadas em R$90,00, valor correspondente a cerca de 9% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e possui 23 sentenças
condenatórias anteriores por crimes de furto, falsa identidade e
porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 905.630/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025,
DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 920.750/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp
2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.