STJ — 212335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 367a97251d41dbfda4c4162a3bf311bd05f0aea52e5c3e04e679c7ba567ecc87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907045
Número de registro na fonte
202500723832
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 367a97251d41dbfda4c4162a3bf311bd05f0aea52e5c3e04e679c7ba567ecc87. SHA-256 do comentário: 84cef22d91a41636101e4650cff8a56a366e0499eef18e42357a80dad8ca49f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 367a97251d41dbfda4c4162a3bf311bd05f0aea52e5c3e04e679c7ba567ecc87
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 367a97251d41dbfda4c4162a3bf311bd05f0aea52e5c3e04e679c7ba567ecc87
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de drogas.

III. Razões de decidir

4. A reiteração delitiva é elemento válido para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao agente não revela maior periculosidade social, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e o delito antigo por crime patrimonial de furto. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de drogas. III. Razões de decidir 4. A reiteração delitiva é elemento válido para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao agente não revela maior periculosidade social, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e o delito antigo por crime patrimonial de furto. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.