STJ — 969664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 809361eedcabaacc57f0a56f326b6fad077c3f9e7c5238e8e6a297f8f64c1af2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal,
uma vez que o acórdão impugnado data de 2015.
2. A agravante alega inexistência de preclusão, sustentando
flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, baseada em provas insuficientes, como a
apreensão de 0,42 gramas de cocaína e denúncia anônima.
3. A agravante também contesta a exasperação da pena inicial e a
valoração negativa de seus antecedentes, além de questionar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar questões penais e processuais penais de
decisão proferida há mais de 9 anos, em razão da preclusão temporal.
III. Razões de decidir
5. O decurso de mais de 9 anos desde a decisão
impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, devido à
preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.
6. A alegação de flagrante ilegalidade não é suficiente para afastar
a preclusão temporal, especialmente quando o pleito tem
características revisionais.
7. A ausência de provas concretas e a insuficiência das alegações
apresentadas pela agravante não permitem a reconsideração da
decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo superior a 9 anos desde
a decisão impugnada impede a análise de questões penais e
processuais penais em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.
2. Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão
quando o pleito tem características revisionais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e 35, caput; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal,
uma vez que o acórdão impugnado data de 2015.
2. A agravante alega inexistência de preclusão, sustentando
flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, baseada em provas insuficientes, como a
apreensão de 0,42 gramas de cocaína e denúncia anônima.
3. A agravante também contesta a exasperação da pena inicial e a
valoração negativa de seus antecedentes, além de questionar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar questões penais e processuais penais de
decisão proferida há mais de 9 anos, em razão da preclusão temporal.
III. Razões de decidir
5. O decurso de mais de 9 anos desde a decisão
impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, devido à
preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.
6. A alegação de flagrante ilegalidade não é suficiente para afastar
a preclusão temporal, especialmente quando o pleito tem
características revisionais.
7. A ausência de provas concretas e a insuficiência das alegações
apresentadas pela agravante não permitem a reconsideração da
decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo superior a 9 anos desde
a decisão impugnada impede a análise de questões penais e
processuais penais em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.
2. Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão
quando o pleito tem características revisionais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e 35, caput; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.